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Artigo 21, Inciso I da Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

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Art. 21

Ficam criados, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão:

I

um CD-I;

II

quatro CD-II; II-A - 11 (onze) CGE-I; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência

III

10 (dez) CGE-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência III-A - 11 (onze) CGE-III; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência

IV

(VETADO);

V

60 (sessenta) CGE-IV; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência

VI

(VETADO);

VII

11 (onze) CA-II; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência

VIII

22 (vinte e dois) CA-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência

IX

2 (dois) CAS-I; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência

XI

3 (três) CCT-I (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência

XIII

9 (nove) CCT-III; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência

XIV

(VETADO); e

XV

96 (noventa e seis) CCT-V. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) Vigência

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de Diretor.

§ 3º

A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 , e pelo disposto nesta Lei.

Art. 21, I da Lei 13.575 /2017