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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

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Art. 11

A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM.

§ 1º

Compete à Diretoria Colegiada:

I

exercer a administração da ANM;

II

editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e

III

decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como última instância recursal.

§ 2º

A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º

O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais) , por regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao processamento e à decisão de recursos administrativos.

Art. 11, §3º da Lei 13.575 /2017