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Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017

Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

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Art. 10

Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;

II

exercer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;

III

participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;

IV

emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;

V

exercer atividade sindical;

VI

exercer atividade político-partidária; e

VII

estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .

Art. 10, III da Lei 13.575 /2017