Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.575 de 26 de dezembro de 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Acessar conteúdo completoCAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º
Fica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único
(VETADO).