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Artigo 2º da Lei nº 13.546 de 19 de dezembro de 2017

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

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Art. 2º

O art. 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º : "Art. 291 (...) § 3º (VETADO). § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime." (NR)

Art. 2º da Lei 13.546 /2017