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Artigo 1º, Parágrafo 6, Inciso II da Lei nº 13.541 de 18 de dezembro de 2017

Altera a Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que "Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha".

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Art. 1º

A Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 1º Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante, e os Oficiais dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra. (...)" (NR) "Art. 7º (...) § 1º Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra. § 2º Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares. § 3º Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da Marinha, com nível médio completo, aprovadas em concurso de admissão, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais. (...) § 5º Os Oficiais dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão de Mar e Guerra, exigida a graduação em curso superior de interesse da Administração Naval para os postos de Capitão de Corveta a Capitão de Mar e Guerra. § 6º A transferência para o Quadro Técnico poderá ser realizada em caráter de voluntariado, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, para os Capitães Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior de interesse da Administração Naval." (NR) " Art. 8º Os candidatos, civis e militares, ao Corpo de Engenheiros da Marinha, aos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha, aos Quadros Complementares, ao Quadro Técnico e ao Quadro de Capelães Navais serão nomeados por ato do Comandante da Marinha, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais, Primeiros-Tenentes ou Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, conforme o caso, do respectivo Corpo ou Quadro, e imediatamente convocados para o Serviço Ativo da Marinha.

§ 1º

Os candidatos civis e militares serão matriculados como alunos nos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais com o grau hierárquico de Guarda-Marinha.

§ 2º

Os candidatos militares, por ocasião da sua matrícula, serão demitidos ex officio ou licenciados, conforme o caso. (...) § 5º Os integrantes dos Corpos e dos Quadros a que se refere o § 4º deste artigo que não obtiverem avaliação favorável serão licenciados ex officio e incluídos na reserva não remunerada, e ser-lhes-á assegurada indenização financeira no valor de uma remuneração por ano de serviço como convocado.

§ 6º

As normas relativas às habilitações requeridas, à seleção inicial, à matrícula em Curso de Formação e Estágio de Aplicação, à convocação para o Serviço Ativo, ao ingresso nos diversos Corpos e Quadros e à permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão estabelecidas em ato do Comandante da Marinha." (NR) "Art. 9º (...) § 1º Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situação de guerra e crise e as diferenças físicas entre os sexos feminino e masculino, será observado o seguinte:

I

os Corpos e os Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil serão integrados por Oficiais de ambos os sexos, e compete ao Comandante da Marinha fixar em quais escolas de formação e cursos, além de definir as capacitações e as atividades, em que serão empregados Oficiais dos sexos feminino e masculino; e

II

ato do Poder Executivo definirá os percentuais dos cargos dos diversos Corpos e Quadros para os sexos feminino e masculino.

§ 2º

Revogado." (NR) "Art. 10 (...) Parágrafo único. As normas e os requisitos para transferência serão estabelecidos em ato do Comandante da Marinha." (NR) "Art. 12 (...) § 4º A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais será regulada em ato do Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei." (NR)