Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 13.540 de 18 de dezembro de 2017
Altera as Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
I
da primeira saída por venda de bem mineral;
II
do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III
do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV
do consumo de bem mineral. (...) § 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I
bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II
beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III
consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
§ 5º
Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.
§ 6º
Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.
§ 7º
No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento)." (NR)