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Artigo 4º da Lei nº 13.536 de 15 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.

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Art. 4º

É vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação.

Art. 4º da Lei 13.536 /2017