Artigo 2º da Lei nº 13.532 de 7 de dezembro de 2017
Altera a redação do art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 1.815 (...) § 1º (...) § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário." (NR)