Artigo 14 da Lei nº 13.530 de 7 de dezembro de 2017
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, e a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É o Ministério da Educação autorizado a conceder bolsas e auxílios destinados à promoção da assistência e da permanência dos estudantes de graduação presencial das instituições federais de ensino.
Parágrafo único
Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos por meio de programas instituídos pelo Ministério da Educação, em regulamentação específica.