Artigo 68-a, Inciso VI da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 68-a
Compete ao Ministério da Segurança Pública: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
I
coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
II
exercer: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
a
a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
b
o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia rodoviária federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
c
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
d
a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
e
a função de ouvidoria das polícias federais; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
f
a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
g
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
III
planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IV
coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
V
promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VI
estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII
desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)