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Artigo 68-a, Inciso V da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

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Art. 68-a

Compete ao Ministério da Segurança Pública: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

I

coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

II

exercer: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

a

a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

b

o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia rodoviária federal; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

c

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

d

a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

e

a função de ouvidoria das polícias federais; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

f

a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

g

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

III

planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

IV

coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

V

promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VI

estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

VII

desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

Art. 68-a, V da Lei 13.502 de 1º de Novembro de 2017