Artigo 62, Inciso III da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I
política internacional;
II
relações diplomáticas e serviços consulares;
III
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV
programas de cooperação internacional;
V
promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;
VI
apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII
(VETADO); e
VIII
presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil).