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Artigo 62, Inciso I da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

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Art. 62

Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:

I

política internacional;

II

relações diplomáticas e serviços consulares;

III

participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV

programas de cooperação internacional;

V

promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil), em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;

VI

apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VII

(VETADO); e

VIII

presidência do Conselho Deliberativo do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil).

Art. 62, I da Lei 13.502 de 1º de Novembro de 2017