Artigo 55, Inciso VI da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:
I
política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II
política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
III
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV
política salarial;
V
formação e desenvolvimento profissional;
VI
segurança e saúde no trabalho;
VII
política de imigração laboral; e
VIII
cooperativismo e associativismo urbano.