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Artigo 55, Inciso I da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

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Art. 55

Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:

I

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV

política salarial;

V

formação e desenvolvimento profissional;

VI

segurança e saúde no trabalho;

VII

política de imigração laboral; e

VIII

cooperativismo e associativismo urbano.

Art. 55, I da Lei 13.502 de 1º de Novembro de 2017