JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Parágrafo Único da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I

formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II

avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV

elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

V

viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI

formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VII

coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;

VIII

formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e

IX

administração patrimonial.

Parágrafo único

Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei 13.502 de 1º de Novembro de 2017