Artigo 49, Inciso II da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I
política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II
política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;
III
proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
IV
políticas para integração do meio ambiente e produção;
V
políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI
zoneamento ecológico-econômico.
Parágrafo único
A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.