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Artigo 47, Inciso VIII da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

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Art. 47

Constitui área de competência do Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

I

defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II

política judiciária;

III

direitos dos índios;

IV

políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;

IV

políticas sobre drogas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

IV

políticas sobre drogas; Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

V

defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI

planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

VI

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

VII

nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII

ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

IX

ouvidoria das polícias federais; (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

IX

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

X

prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

XI

defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

XI

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

XII

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

XIII

atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);

XIV

política nacional de arquivos; e

XV

assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

§ 1º

A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 2º

Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal . (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 3º

Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

§ 3º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)

Art. 47, VIII da Lei 13.502 de 1º de Novembro de 2017