Artigo 47, Inciso VI da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Constitui área de competência do Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
I
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II
política judiciária;
III
direitos dos índios;
IV
políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;
IV
políticas sobre drogas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
IV
políticas sobre drogas; Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
V
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
VI
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII
ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX
ouvidoria das polícias federais; (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
IX
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
X
prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
XI
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
XI
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
XII
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
XIII
atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);
XIV
política nacional de arquivos; e
XV
assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1º
A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 2º
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal . (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 3º
Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)