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Artigo 40-a, Inciso III da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

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Art. 40-a

Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

I

coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos; (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

II

exercer: (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

a

a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição , por meio da polícia federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

b

o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição , por meio da polícia rodoviária federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

c

a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição ; (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

d

a função de ouvidoria das polícias federais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

e

a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

III

planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 821, de 2018)

Art. 40-a, III da Lei 13.502 de 1º de Novembro de 2017