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Artigo 19, Inciso I da Lei nº 13.502 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

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Art. 19

À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I

realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal;

II

articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III

preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

IV

participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e

V

encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Art. 19, I da Lei 13.502 de 1º de Novembro de 2017