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Artigo 1º, Parágrafo 7, Inciso I da Lei nº 13.500 de 26 de Outubro de 2017

Altera a Lei Complementar nº 79 , de 7 de janeiro de 1994 , par a dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016.

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional." (NR) "Art. 3º (...) II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (...) IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis a o funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (...) VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (...) XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. § 1º O s recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.

§ 2º

( Revogado ). (...) § 5º No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo. § 6º É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.

§ 7º

A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional." (NR) " Art. 3º-A A Uniã o deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen:

I

até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento);

II

n o exercício d e 2018 , até 45% (quarenta e cinco por cento);

III

no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e

IV

nos exercícios subsequentes, 40% (quarenta por cento).

§ 1º

Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.

§ 2º

Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios.

§ 3º

O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à:

I

existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II

existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;

III

apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV

habilitação do ente federativo nos programas instituídos;

V

aprovação de relatório anual de gestão, o qual conter á dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e

VI

existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º

A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.

§ 5º

Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 6º

Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º

Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras:

I

90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:

a

30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados;

b

30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e

c

30 % (trinta por cento ) distribuídos de forma igualitária;

II

10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária.

§ 8º

A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública." " Art. 3º-B Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I

apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;

II

existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;

III

habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades , após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestar á o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;

IV

apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e

V

prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades."