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Lei nº 1.350 de 10 de Fevereiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

Os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal serão os mesmos que vigorarem para os oficiais em serviço ativo no Exército Nacional.

Parágrafo único

Os oficiais reformados dessa milícia ficarão arrolados na reserva do Exército, até atingir o limite de idade fixado para a reforma dos oficiais da reserva de 1ª classe.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Para efeito de reforma dos oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, será computado o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951