Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 13.496 de 24 de Outubro de 2017
Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:
I
R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;
II
(VETADO); e
III
R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.