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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 13.496 de 24 de Outubro de 2017

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .

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Art. 4º

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:

I

R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

II

(VETADO); e

III

R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.

Art. 4º, III da Lei 13.496 /2017