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Lei nº 13.493 de 17 de Outubro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional.

Art. 2º

O cálculo do PIV levará em consideração:

I

iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;

II

(VETADO).

§ 1º

O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.

§ 2º

A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017