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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 13.485 de 2 de Outubro de 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências.

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Art. 5º

Os parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei serão rescindidos nas seguintes hipóteses:

I

falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;

II

falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º desta Lei; e

III

não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.

Art. 5º, II da Lei 13.485 /2017