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Artigo 10º da Lei nº 13.485 de 2 de Outubro de 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências.

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Art. 10

O art. 6º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 , passa a vigorar acrescido dos seguintes § 5º e 6º : "Art. 6º (...) § 5º O pagamento para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira, relativa ao período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será efetivado conforme os seguintes parâmetros: I - até o exercício de 2017, para os Municípios: a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante; II - a partir do exercício de 2018, para os Municípios, os Estados e o Distrito Federal: a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); b) em tantas parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante, no prazo de até cento e oitenta meses, condicionada à existência de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias; c) caso o limite de cento e oitenta meses não seja suficiente para a quitação dos créditos, o valor da parcela disposto na alínea b deste inciso será ajustado de forma a garantir a quitação no prazo de cento e oitenta meses; III - por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS). § 6º O pagamento da compensação financeira do Fundo do Regime Geral de Previdência Social depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida compensada, e é causa da extinção dos pagamentos previstos no § 5º deste artigo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações." (NR)

Art. 10 da Lei 13.485 /2017