Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.483 de 21 de Setembro de 2017
Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nº 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração dos recursos aplicados em operações de financiamento, decorrente da aplicação das taxas de juros a que se referem o caput e o § 8º do art. 2º desta Lei sobre as respectivas operações de financiamento contratadas. (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)
§ 1º
O BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 2º
O BNDES encaminhará, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), os extratos das movimentações diárias dos recursos, segregados por modalidade de remuneração, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.
§ 3º
O recolhimento das taxas de juros de que trata o caput deste artigo ficará limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a diferença. (Incluído pela Lei nº 14.937, de 2024)