Artigo 19 da Lei nº 13.483 de 21 de Setembro de 2017
Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nº 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
imediatos, quanto ao art. 4º ; e
II
em 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.