Artigo 18, Inciso II da Lei nº 13.483 de 21 de Setembro de 2017
Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nº 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O art. 7º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) " Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração:
I
aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou
II
aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste. (...)" (NR)