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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.483 de 21 de Setembro de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nº 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.

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Art. 11

Fica a União autorizada a repactuar as condições contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo de adequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nesta Lei. (Produção de efeito)

§ 1º

As repactuações referidas no caput deste artigo deverão considerar as seguintes remunerações sobre os saldos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo:

I

as condições de remuneração previstas no art. 2º desta Lei, para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores; (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

II

a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operações de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e não poderá superar 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano); e

III

a TJLP, para as operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 14.937, de 2024)

§ 2º

Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhará ao Ministério da Fazenda os extratos das movimentações diárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o caput deste artigo, segregados por modalidade de remuneração, conforme disposto no § 1º deste artigo, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especificações definidas em conjunto pelas referidas instituições.

§ 3º

Fica autorizada, no âmbito da repactuação de que trata o caput deste artigo, por mútuo acordo entre as partes, a alteração do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a União e o BNDES.

Art. 11, §1º, I da Lei 13.483 /2017