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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 13.483 de 21 de Setembro de 2017

Institui a Taxa de Longo Prazo (TLP); dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); altera as Leis nº 8.019, de 11 de abril de 1990, 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 10.849, de 23 de março de 2004; e dá outras providências.

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Art. 10

Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados, pro rata die , pelos mesmos critérios previstos no caput e nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º e no art. 9º desta Lei. (Produção de efeito)

Parágrafo único

Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 13.483 /2017