Artigo 3º da Lei nº 13.481 de 18 de Setembro de 2017
Altera a Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o vale do rio Vaza-Barris na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) II - promover e divulgar, perante entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco e Vaza-Barris; III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba e Vaza-Barris, com indicação desde logo dos programas e projetos prioritários relacionados às atividades previstas nesta Lei; (...)" (NR)