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Artigo 2º da Lei nº 13.481 de 18 de Setembro de 2017

Altera a Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o vale do rio Vaza-Barris na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); e dá outras providências.

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Art. 2º

O caput do art. 4º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias, e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes. (...)" (NR)

Art. 2º da Lei 13.481 /2017