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Artigo 9-b da Lei nº 13.476 de 28 de Agosto de 2017

Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

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Art. 9-b

A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º

O título de extensão da alienação fiduciária deverá conter: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I

o valor principal da nova operação de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II

a taxa de juros e os encargos incidentes; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III

o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

IV

a cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e

V

os demais requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 . (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º

A extensão da alienação fiduciária poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, admitida a apresentação em formato eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º

Fica dispensado o reconhecimento de firma no título de extensão da alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º

A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do título da garantia original. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 9-b da Lei 13.476 /2017