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Artigo 9-a, Parágrafo 2 da Lei nº 13.476 de 28 de Agosto de 2017

Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

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Art. 9-a

Fica permitida a extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel, pela qual a propriedade fiduciária já constituída possa ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I

sejam contratadas as operações com o credor titular da propriedade fiduciária; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II

inexista obrigação contratada com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel, inclusive na forma prevista no § 3º do art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 . (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º

A extensão da alienação fiduciária de que trata o caput deste artigo somente poderá ser contratada, por pessoa física ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º

As operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, na forma prevista no caput deste artigo, apenas poderão ser transferidas conjuntamente, a qualquer título, preservada a unicidade do credor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º

Ficam permitidas a extensão da alienação fiduciária e a transferência da operação ou do título de crédito para instituição financeira diversa, desde que a instituição credora da alienação fiduciária estendida ou adquirente do crédito, conforme o caso, seja: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I

integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II

garantidora fidejussória da operação de crédito original. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º

A participação no mesmo sistema de crédito cooperativo e a existência da garantia fidejussória previstas no § 3º deste artigo serão atestadas por meio de declaração no título de extensão da alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 9-a, §2º da Lei 13.476 /2017