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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 13.474 de 23 de Agosto de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.

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Art. 9º

O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal :

I

do cargo comissionado; ou

II

do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão no qual estiver investido.

Art. 9º, I da Lei 13.474 /2017