Artigo 7º da Lei nº 13.474 de 23 de Agosto de 2017
Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na Aglo, conforme o quantitativo definido no Anexo I desta Lei , os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:
I
de Diretor-Executivo - CDE;
II
de Diretor Técnico - CDT;
III
de Superintendente - CSP;
IV
de Supervisor - CSU;
V
de Assessor - CA;
VI
as Funções Técnicas Gratificadas - FT da APO.
§ 1º
O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 , fica transformado no cargo de Presidente da Aglo.
§ 2º
O total de cargos em comissão e funções de confiança da Aglo e suas remunerações constam dos Anexos I e II desta Lei .
§ 3º
Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação da Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017 .