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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 13.474 de 23 de Agosto de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem receitas da Aglo:

I

as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento geral da União;

II

os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III

as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV

as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.

Art. 5º, II da Lei 13.474 /2017