Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 13.474 de 23 de Agosto de 2017
Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem receitas da Aglo:
I
as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento geral da União;
II
os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III
as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV
as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.