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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 13.474 de 23 de Agosto de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.

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Art. 2º

A Aglo será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria Executiva.

Parágrafo único

À Diretoria Executiva compete:

I

exercer a direção da Aglo;

II

formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da Aglo;

III

submeter ao Ministério do Esporte relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo; e

IV

submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da Aglo.

Art. 2º, Parágrafo Único, II da Lei 13.474 /2017