Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 13.474 de 23 de Agosto de 2017
Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Aglo será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria Executiva.
Parágrafo único
À Diretoria Executiva compete:
I
exercer a direção da Aglo;
II
formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da Aglo;
III
submeter ao Ministério do Esporte relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo; e
IV
submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da Aglo.