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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 13.474 de 23 de Agosto de 2017

Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.

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Art. 11

A utilização, a título precário, das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de autorização de uso, em ato do Presidente da Aglo.

§ 1º

A utilização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, quando couber, mediante a fixação de contrapartida financeira ou material, ou a combinação de ambas, na forma de regulamento, que fixará os parâmetros de precificação e as hipóteses de sua redução ou gratuidade, visando a incentivar o esporte e a estimular o uso dos bens do legado olímpico.

§ 2º

As benfeitorias realizadas pela Aglo para adaptação das instalações olímpicas e paraolímpicas ao modo legado não invalidam ou modificam as obrigações contratuais assumidas pelas pessoas jurídicas responsáveis pela construção, obras ou benfeitorias anteriores nas mesmas instalações.

§ 3º

A concessão de uso das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.

§ 4º

(VETADO).

Art. 11, §3º da Lei 13.474 /2017