Artigo 74, Parágrafo 11 da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal , dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 1º
A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:
I
no caso dos Municípios:
a
um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b
dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
c
um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios; e
d
um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídas na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II
no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a
um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b
dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados;
III
no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.
§ 2º
Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:
I
necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II
necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou
III
decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 3º
Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 4º
Não será exigida contrapartida:
I
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou similares;
II
dos Municípios com nível de IDH classificado como baixo ou muito baixo, para os programas na área de educação.
§ 5º
As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na lei orçamentária por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.
§ 6º
As transferências no âmbito do SUS, inclusive aquelas efetivadas por meio de convênios ou similares, permitirão, nos termos de regulamentação a ser promovida pelo Ministério da Saúde, a aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo dentro da rede de atenção à saúde.
§ 7º
É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 8º
As transferências voluntárias para a realização de despesas de capital dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.
§ 9º
(VETADO).
§ 10
(VETADO).
§ 11
(VETADO).
§ 12
A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)