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Artigo 73 da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

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Art. 73

Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 68, 69 e 71, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 73 da Lei 13.473 /2017