Artigo 68, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
I
sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo único
A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I
substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente;
II
dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:
a
atenção à saúde dos povos indígenas;
b
atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c
combate à pobreza extrema;
d
atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e
prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue;
f
(VETADO); e
III
(VETADO).