Artigo 53 da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Presidente da República poderá delegar:
I
ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas nos arts. 45, caput , 47, § 2º, 52 e 57, § 2º ; e
II
ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição , observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único
(VETADO).