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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

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Art. 25

Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2018, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , sem prejuízo do disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.

§ 1º

Nos limites de que trata o caput , inclui-se a compensação autorizada nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 2º

Aos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:

I

às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e

II

ao Fundo Partidário, não podendo as dotações aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei ser superiores ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º

No caso de o limite do órgão, estabelecido na forma do caput , resultar em valor menor que o limite individualizado calculado de acordo com o § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. a diferença entre os dois valores será acrescida ao limite do órgão.

§ 4º

Os limites de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 12 de julho de 2017.

§ 5º

A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III , observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 6º

Independentemente da utilização dos limites definidos na forma deste artigo para elaboração de suas propostas orçamentárias, os órgãos com excesso de despesas primárias compensado na forma dos §§ 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão adotar medidas com vistas ao retorno aos limites individualizados definidos de acordo com o § 1º do referido artigo até o final do prazo de compensação estabelecido no mencionado § 7º.

§ 7º

Respeitado o somatório do inciso III do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Legislativo, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado no inciso I do § 1º do art. 45, com vigência adstrita ao exercício de 2018.

Art. 25, §1º da Lei 13.473 /2017