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Artigo 18, Inciso II da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

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Art. 18

O Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I

tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a

as despesas mencionadas no art. 3º ; e

b

os projetos e os seus subtítulos em andamento;

II

os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 74; e

III

a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2016-2019.

§ 1º

Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

§ 2º

Entre os projetos ou os subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 18, II da Lei 13.473 /2017