JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 138-a, Parágrafo 1 da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 138-a

A União disponibilizará, até o final do exercício de 2018, painel informatizado para consulta das informações mínimas das obras de engenharia e dos serviços a elas associados, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos na Lei Orçamentária de 2018, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), que deverá contemplar os dados relativos a: (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

I

órgão ou entidade da União repassador dos recursos; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

II

tomador dos recursos; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

III

objeto com a descrição e as características de cada obra ou serviço; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

IV

valores pactuado e desembolsado; (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

V

situação da obra ou do serviço de engenharia; e

VI

informações referentes à execução física e financeira. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 1º

A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 3º

Os órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o caput . (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

Art. 138-a, §1º da Lei 13.473 /2017