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Artigo 132, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.473 de 8 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

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Art. 132

Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal , o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 1º

Os relatórios previstos no caput conterão também:

I

os parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo II , esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II

o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior;

III

o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e o discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício; e

IV

(VETADO).

V

o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

§ 2º

O relatório referente ao terceiro quadrimestre de 2018 conterá, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos naquele exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, comparando-o com os limites estabelecidos na forma dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º

O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado, nos prazos previstos no caput , aos órgãos relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º

A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput .

Art. 132, §1º, I da Lei 13.473 /2017